Decreto nº 71.885 de 9 de Março de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento da Lei número 5.859, de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.859, de 11de dezembro de 1972, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Art. 1º
São assegurados aos empregados domésticos os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na conformidade da Lei número 5.859, de 11 de dezembro de 1972 .
Art. 2º
Excetuando o Capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único
As divergências entre empregado e empregador doméstico relativas as férias e anotação na Carteira do Trabalho e Previdência Social, ressalvada a competência da Justiça do Trabalho, serão dirimidas pela Delegacia Regional do Trabalho.
Art. 3º
Para os fins constantes da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972 , considera-se:
I
empregado Doméstico aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
II
empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico.
Art. 4º
O empregado doméstico, ao ser admitido no emprego, deverá apresentar os seguintes documentos:
I
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
II
Atestado de Boa Conduta emitido por autoridade policial, ou por pessoa idônea, a juízo do empregador.
III
Atestado de Saúde, subscrito por autoridade médica responsável, a critério do empregador doméstico.
Art. 5º
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico serão feitas, pelo respectivo empregador, as seguintes anotações:
I
data de admissão.
II
salário mensal ajustado.
III
inicio e término das férias.
IV
data da dispensa.
Art. 6º
Após cada período contínuo de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, a partir da vigência Regulamento, o empregado doméstico fará jus a férias remuneradas, nos termos da Consolidação das Leis Trabalho de 20 (vinte) dias úteis, ficando a critério do empregador doméstico a fixação do período correspondente.
Art. 7º
Filiam-se à Previdência Social, como segurados obrigatórios, os que trabalham como empregados domésticos no território nacional, na forma do disposto na alínea I do artigo 3º deste Regulamento.
Art. 8º
O limite de 60 anos para Filiação à Previdência Social, previsto no artigo 4º do Decreto-lei nº 710, de 28 de julho de 1969 , não se aplica ao empregado doméstico que:
I
inscrito como segurado facultativo para todos os efeitos, nessa qualidade já vinha contribuindo na forma da legislação anterior.
II
já sendo segurado obrigatório, tenha adquirido ou venha a adquirir a condição de empregado doméstico, após se desligar de emprego ou atividade de que decorria aquela situação.
Art. 9º
Considera-se á inscrito para os efeitos da Lei nº 5.859 de 11 de dezembro de 1972 , o empregado doméstico que se qualificar, junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, mediante apresentação da Carteira do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º
Os empregados Domésticos, inscritos como segurados facultativos, passam a partir da vigência deste Regulamento, à condição de segurados obrigatórios, independentemente de nova inscrição.
§ 2º
A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua inscrição.
Art. 10º
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do empregado doméstico serão devidos a contar da data de entrada do respectivo requerimento.
Art. 11
O custeio das prestações a que se refere o presente Regulamento será atendido pelas seguintes contribuições:
I
do segurado, em percentegem correspondente a 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição, assim considerado, para os efeitos deste Regulamento, o valor do salário-mínimo regional.
II
do empregador domésticos, em quantia igual à que for devida pelo segurado.
Parágrafo único
Quando a admissão, dispensa ou afastamento do empregado doméstico ocorrer no curso do mês, a contribuição incidirá sobre 1/30 avós do salário - mínimo regional por dia de trabalho efetivamente prestado.
Art. 12
O recolhimento das contribuições, a cargo empregador doméstico, será realizado na forma das instruções a serem baixadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, em formulário próprio, individualizado por empregado doméstico.
Parágrafo único
Não recolhendo na época própria as contribuições a seu cargo, ficará o empregador doméstico sujeito às penalidades previstas no artigo 165 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1969 .
Art. 13
Aplica-se ao empregado doméstico e respectivo empregador no que couber, o disposto no Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1969 .
Art. 14
O Ministro do Trabalho e Previdência Social baixará as instruções necessárias à execução do presente Regulamento.
Art. 15
O presente Regulamento entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.1973