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Artigo 11, Inciso I do Decreto nº 71.885 de 9 de Março de 1973

Aprova o Regulamento da Lei número 5.859, de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, e dá outras providências.

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Art. 11

O custeio das prestações a que se refere o presente Regulamento será atendido pelas seguintes contribuições:

I

do segurado, em percentegem correspondente a 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição, assim considerado, para os efeitos deste Regulamento, o valor do salário-mínimo regional.

II

do empregador domésticos, em quantia igual à que for devida pelo segurado.

Parágrafo único

Quando a admissão, dispensa ou afastamento do empregado doméstico ocorrer no curso do mês, a contribuição incidirá sobre 1/30 avós do salário - mínimo regional por dia de trabalho efetivamente prestado.

Art. 11, I do Decreto 71.885 de 9 de Março de 1973