Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 71.885 de 9 de Março de 1973
Aprova o Regulamento da Lei número 5.859, de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico serão feitas, pelo respectivo empregador, as seguintes anotações:
I
data de admissão.
II
salário mensal ajustado.
III
inicio e término das férias.
IV
data da dispensa.