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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 71.885 de 9 de Março de 1973

Aprova o Regulamento da Lei número 5.859, de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, e dá outras providências.

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Art. 5º

Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico serão feitas, pelo respectivo empregador, as seguintes anotações:

I

data de admissão.

II

salário mensal ajustado.

III

inicio e término das férias.

IV

data da dispensa.

Art. 5º, III do Decreto 71.885 de 9 de Março de 1973