Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 71.885 de 9 de Março de 1973
Aprova o Regulamento da Lei número 5.859, de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins constantes da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972 , considera-se:
I
empregado Doméstico aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
II
empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico.