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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 71.885 de 9 de Março de 1973

Aprova o Regulamento da Lei número 5.859, de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para os fins constantes da Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972 , considera-se:

I

empregado Doméstico aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

II

empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico.