Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 71.885 de 9 de Março de 1973
Aprova o Regulamento da Lei número 5.859, de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Considera-se á inscrito para os efeitos da Lei nº 5.859 de 11 de dezembro de 1972 , o empregado doméstico que se qualificar, junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, mediante apresentação da Carteira do Trabalho e Previdência Social.
§ 1º
Os empregados Domésticos, inscritos como segurados facultativos, passam a partir da vigência deste Regulamento, à condição de segurados obrigatórios, independentemente de nova inscrição.
§ 2º
A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua inscrição.