Decreto nº 7.140 de 8 de Maio de 1941
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga à Empresa de Luz e Força de Santa Cruz com sede em Itaberá, Estado de S. Paulo, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica até 146,5 kw., na cachoeira Salto do Rio Verde, no Rio Verde: distrito e município de Itaberá, comarca de Itapeva, Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição e nos termos do art. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e artigo 6º do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 8 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Art. 1º
É outorgada à Empresa de Luz e Força de Sta. Cruz, com sede em Itaberá, Estado de S. Paulo, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica até 146,5 KW, correspondentes à descarga de derivação de 2.300 litros por segundo e altura de queda de 6,5 m. na cachoeira "Salto do Rio Verde", no rio Verde, de águas públicas de uso comum, no distrito e município de Itaberá, comarca de Itapeva, Estado de S. Paulo.
Parágrafo único
O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia hidroelétrica para serviços públicos federais, estaduais e municipais, para serviços de utilidade pública e comércio de energia, na cidade de Itaberá, Estado de S. Paulo.
Art. 2º
A concessionária obriga-se a apresentar dentro do prazo de seis (6) meses, contados da data da publicação deste decreto, sob pena de caducidade da presente concessão, em três vias: 1º Planta detalhada da usina com indicação de todas as obras hidráulicas e instalações elétricas. 2º) Planta e perfil da linha de transmissão. 3º) Planta geral da distribuição com indicação das sub-estações.
Art. 3º
A concessionária obriga-se a:
I
Registar o presente decreto na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.
II
Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III
Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas, para os fins de registo de que trata o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, trinta (30) dias depois de registado no Tribunal de Contas.
Art. 4º
A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º
A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º
O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º
As tabelas de preço da energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.
Art. 8º
Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único
A constituição desse fundo, que se denominará "Fundo de Estabilização", será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º
Findo o prazo da concessão esta reverterá ao Governo do Estado de S. Paulo, bem como toda a propriedade da concessionária, que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, mediante indenização do custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas.
Art. 10º
Se o Governo do Estado de S. Paulo não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, a concessionária poderá requerer, ao Governo Federal, na forma que for estipulada no contrato da presente concessão, renovação da mesma.
Art. 11
A concessionária gozará, desde a data do registo de que trata o art. 5º, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.
Art. 12
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. Fernando Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 12.7.1941