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Decreto nº 71.245 de de 13 de Outubro de 1972

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Secretaria-Geral ao Ministério da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e nos termos dos artigos 46, 145 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de outubro de 1972; 151º da independência e 84º da República.


Art. 1º

É criada a Secretaria-Geral da Aeronáutica, destinada a superintender, no âmbito do Ministério da Aeronáutica, as atividades de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria e a integrar, como órgão setorial, o sistema correspondente da Administração Federal.

Parágrafo único

À Secretaria-Geral competem as atividades de fiscalização, inspeção e controle de natureza Econômico-Financeira.

Art. 2º

A Secretaria-Geral da Aeronáutica, subordinada diretamente ao Ministro da Aeronáutica, compreende: - Subsecretaria de Administração Financeira. - Subsecretaria de Contabilidade.

Art. 3º

A Subsecretaria de Administração Financeira coopera com a Secretaria-Geral nas atividades de administração financeira.

Art. 4º

A Subsecretaria de Contabilidade coopera com a Secretaria-Geral nas atividades relativas ao suprimento financeiro, orçamentário e extra-orçamentário, e ao controle de seu emprego.

Art. 5º

A Secretaria-Geral atenderá aos serviços de secretaria do Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica.

Art. 6º

As atribuições atualmente cometidas à Inspetoria-Geral da Aeronáutica, relativamente aos serviços de Controle Financeiro e de Contabilidade de Custo passam à competência da Secretaria-Geral da Aeronáutica.

Art. 7º

O Ministro da Aeronáutica promoverá a expedição dos atos complementares para a execução deste decreto, bem como expedirá os atos de sua competência do mesmo decorrentes.

Art. 8º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o item 5 do artigo 4º, ressalvada a ligação com o órgão Central do Sistema de Estatística os itens 6 e 7, neste ressalvado quanto ao Sistema de Estatística, do artigo 7.º e os artigos 22 e 23 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 64.284, de 31 de março de 1969.


EMÍLIO G. MÉDICI J. Araripe Macêdo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 16.10.1972

Anexo

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