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Decreto nº 70.804 de 5 de Julho de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores civis em exercício nos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

Ao servidor civil, em exercício nos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, que se desloca de sua sede, a serviço, será concedido diária para indenização de gastos com alimentação e pousada, quando não forem estas proporcionadas diretamente pelo Estado.

Art. 2º

Os membros dos Gabinetes Militar e Civil solicitarão aos respectivos Chefes a concessão das diárias a que fizerem jus e proporão a concessão de diárias aos servidores que lhes estiverem subordinados, prestadas, em ambos os casos, as informações a que alude o artigo 2º, in fine, do Decreto nº 68.807, de 25 de junho de 1971.

Art. 3º

É permitido o adiantamento do valor das diárias, com base no período provável do afastamento, para prestação de contas até 48 horas após o regresso do servidor à sede.

Art. 4º

O ato de concessão das diárias será publicado no Boletim Interno da Presidência da República.

Art. 5º

O valor de uma diária completa (alimentação e pousada), será a importância resultante da incidência dos seguintes percentuais sobre o maior salário-mínimo vigente no país, para o servidor no exercício de um dos encargos abaixo:

I

Suchefe de Gabinete, Assessor-Chefe de Assessoria Especial, Secretário Particular, Secretário de Imprensa, Chefe do Cerimonial, Diretor de Serviços Gerais e Diretor do Expediente até (...) 75%

II

Oficiais de Gabinete, Adjuntos, Chefes da Secretária do Gabinete Militar e Chefe da Secretária Administrativa do Gabinete Civil até (...) 60%

III

Assessor, Contador, Assistente, Tesoureiro, Secretário de Chefia e Almoxarife até (...) 50%

IV

Secretário, Encarregado, Zelador, Especialista-qualificado, Motorista, Auxiliar e Especialista até (...) 45%

V

Executante até (...) 40%

Parágrafo único

Nos cálculos decorrentes da aplicação deste decreto serão desprezadas as frações de cruzeiros.

Art. 6º

Compete ao Serviço do Pessoal da Presidência da República a fiscalização das informações prestadas, para a efetivação do pagamento das diárias, observando o disposto no artigo 4º do Decreto nº 68.807, de 25 de junho de 1971.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 1972, revogadas as disposições em contrário.


emílio g. médici

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1972