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Artigo 1º do Decreto nº 70.804 de 5 de Julho de 1972

Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores civis em exercício nos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.

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Art. 1º

Ao servidor civil, em exercício nos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, que se desloca de sua sede, a serviço, será concedido diária para indenização de gastos com alimentação e pousada, quando não forem estas proporcionadas diretamente pelo Estado.

Art. 1º do Decreto 70.804 /1972