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Artigo 3º do Decreto nº 70.804 de 5 de Julho de 1972

Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores civis em exercício nos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.

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Art. 3º

É permitido o adiantamento do valor das diárias, com base no período provável do afastamento, para prestação de contas até 48 horas após o regresso do servidor à sede.

Art. 3º do Decreto 70.804 /1972