Artigo 3º do Decreto nº 70.804 de 5 de Julho de 1972
Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores civis em exercício nos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É permitido o adiantamento do valor das diárias, com base no período provável do afastamento, para prestação de contas até 48 horas após o regresso do servidor à sede.