Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 70.804 de 5 de Julho de 1972
Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores civis em exercício nos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O valor de uma diária completa (alimentação e pousada), será a importância resultante da incidência dos seguintes percentuais sobre o maior salário-mínimo vigente no país, para o servidor no exercício de um dos encargos abaixo:
I
Suchefe de Gabinete, Assessor-Chefe de Assessoria Especial, Secretário Particular, Secretário de Imprensa, Chefe do Cerimonial, Diretor de Serviços Gerais e Diretor do Expediente até (...) 75%
II
Oficiais de Gabinete, Adjuntos, Chefes da Secretária do Gabinete Militar e Chefe da Secretária Administrativa do Gabinete Civil até (...) 60%
III
Assessor, Contador, Assistente, Tesoureiro, Secretário de Chefia e Almoxarife até (...) 50%
IV
Secretário, Encarregado, Zelador, Especialista-qualificado, Motorista, Auxiliar e Especialista até (...) 45%
V
Executante até (...) 40%
Parágrafo único
Nos cálculos decorrentes da aplicação deste decreto serão desprezadas as frações de cruzeiros.