Artigo 6º do Decreto nº 70.804 de 5 de Julho de 1972
Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores civis em exercício nos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Serviço do Pessoal da Presidência da República a fiscalização das informações prestadas, para a efetivação do pagamento das diárias, observando o disposto no artigo 4º do Decreto nº 68.807, de 25 de junho de 1971.