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Artigo 5º do Decreto nº 70.804 de 5 de Julho de 1972

Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores civis em exercício nos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.

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Art. 5º

O valor de uma diária completa (alimentação e pousada), será a importância resultante da incidência dos seguintes percentuais sobre o maior salário-mínimo vigente no país, para o servidor no exercício de um dos encargos abaixo:

I

Suchefe de Gabinete, Assessor-Chefe de Assessoria Especial, Secretário Particular, Secretário de Imprensa, Chefe do Cerimonial, Diretor de Serviços Gerais e Diretor do Expediente até (...) 75%

II

Oficiais de Gabinete, Adjuntos, Chefes da Secretária do Gabinete Militar e Chefe da Secretária Administrativa do Gabinete Civil até (...) 60%

III

Assessor, Contador, Assistente, Tesoureiro, Secretário de Chefia e Almoxarife até (...) 50%

IV

Secretário, Encarregado, Zelador, Especialista-qualificado, Motorista, Auxiliar e Especialista até (...) 45%

V

Executante até (...) 40%

Parágrafo único

Nos cálculos decorrentes da aplicação deste decreto serão desprezadas as frações de cruzeiros.

Art. 5º do Decreto 70.804 /1972