Artigo 2º do Decreto nº 70.804 de 5 de Julho de 1972
Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores civis em exercício nos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os membros dos Gabinetes Militar e Civil solicitarão aos respectivos Chefes a concessão das diárias a que fizerem jus e proporão a concessão de diárias aos servidores que lhes estiverem subordinados, prestadas, em ambos os casos, as informações a que alude o artigo 2º, in fine, do Decreto nº 68.807, de 25 de junho de 1971.