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Artigo 2º do Decreto nº 70.804 de 5 de Julho de 1972

Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores civis em exercício nos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.

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Art. 2º

Os membros dos Gabinetes Militar e Civil solicitarão aos respectivos Chefes a concessão das diárias a que fizerem jus e proporão a concessão de diárias aos servidores que lhes estiverem subordinados, prestadas, em ambos os casos, as informações a que alude o artigo 2º, in fine, do Decreto nº 68.807, de 25 de junho de 1971.

Art. 2º do Decreto 70.804 /1972