Decreto nº 7.052 de 23 de dezembro de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto nº 10.854, de 2021
Regulamenta a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, no tocante a empregadas de pessoas jurídicas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de dezembro de 2009; 189º da Independência e 121º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição e o correspondente período do salário-maternidade de que trata os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 1º
Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do primeiro mês após o parto.
§ 2º
A prorrogação a que se refere o § 1º iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência do benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 3º
A prorrogação de que trata este artigo será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.
Art. 2º
O disposto no art. 1º aplica-se à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:
I
por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;
II
por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e
III
por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.
Art. 3º
As pessoas jurídicas poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 4º
Observadas as normas complementares a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Parágrafo único
A dedução de que trata o caput fica limitada ao valor do imposto devido em cada período de apuração.
Art. 5º
No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata este Decreto, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único
Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput , a beneficiária perderá o direito à prorrogação.
Art. 6º
A empregada em gozo de salário-maternidade na data de publicação deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requeira no prazo de até trinta dias.
Art. 7º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderão expedir, no âmbito de suas competências, normas complementares para execução deste Decreto.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega José Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2009