Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 7.052 de 23 de dezembro de 2009
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto no art. 1º aplica-se à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:
I
por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;
II
por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e
III
por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.