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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 7.052 de 23 de dezembro de 2009

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 2º

O disposto no art. 1º aplica-se à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:

I

por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade;

II

por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e

III

por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.