Artigo 5º do Decreto nº 7.052 de 23 de dezembro de 2009
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata este Decreto, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único
Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput , a beneficiária perderá o direito à prorrogação.