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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.052 de 23 de dezembro de 2009

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 5º

No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata este Decreto, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único

Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput , a beneficiária perderá o direito à prorrogação.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 7.052 /2009