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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.052 de 23 de dezembro de 2009

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 4º

Observadas as normas complementares a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

Parágrafo único

A dedução de que trata o caput fica limitada ao valor do imposto devido em cada período de apuração.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 7.052 /2009