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Artigo 6º do Decreto nº 7.052 de 23 de dezembro de 2009

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 6º

A empregada em gozo de salário-maternidade na data de publicação deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requeira no prazo de até trinta dias.