Artigo 6º do Decreto nº 7.052 de 23 de dezembro de 2009
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A empregada em gozo de salário-maternidade na data de publicação deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requeira no prazo de até trinta dias.