Artigo 1º do Decreto nº 7.052 de 23 de dezembro de 2009
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição e o correspondente período do salário-maternidade de que trata os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 1º
Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do primeiro mês após o parto.
§ 2º
A prorrogação a que se refere o § 1º iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência do benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 3º
A prorrogação de que trata este artigo será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.