Decreto nº 69.282 de 24 de Setembro de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta os incentivos à exportação previstos no Decreto-lei número 1.189, de 24 de setembro de 1971 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.189 de 24 de setembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

As emprêsas fabricantes de produtos manufaturados poderão importar, até 1974, inclusive, com isenção de tributos, máquinas, equipamentos e aparelhos industriais e de pesquisas, bem como partes, peças e acessórios, matérias-primas, produtos intermediários e material para embalagem e apresentação do produto, desde que exclusivamente para uso próprio e diretamente vinculados à produção de mercadorias, em valor que não ultrapasse a 10% (dez por cento) do incremento de suas exportações, em relação ao ano anterior.

§ 1º

O benefício previsto neste artigo aplica-se também quando a exportação fôr realizada através de cooperativas, consórcios de produtores ou de exportadores, emprêsas especializadas ou qualquer outra entidade não industrial.

§ 2º

Não se aplica às importações realizadas nas condições do "caput" dêste artigo o disposto no Decreto número 61.574, de 20 de outubro de 1967.

§ 3º

Não poderão ser importados, com os benefícios previstos neste artigo, máquinas, equipamentos e aparelhos usados.

Art. 2º

O disposto no artigo anterior refere-se apenas a isenções fiscais, aplicando-se aos produtos nêle enquadrados as normas gerais e específicas de importação, exceto aquela referida no § 2º do Art. 1º dêste Decreto.

Art. 3º

O direito à importação com isenção nos têrmos do artigo 1º será determinado pelo cálculo do incremento da exportação FOB realizada com base no ano imediatamente anterior, a partir de 1 de janeiro de 1972, através de mecanismo a ser aprovado pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único

O benefício não utilizado total ou parcialmente poderá ser transferido e absorvido no ano seguinte, até 31 de dezembro de 1974, quando cessará qualquer importação isenta ao abrigo do artigo 1º dêste Decreto.

Art. 4º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a:

I

Definir o conceito de produto manufaturado, para efeito exclusivamente do presente Decreto;

II

Definir e limitar setores ou produtos a serem beneficiados, inclusive alterar, globalmente ou por setor, o valor referido no "caput" do artigo 1º dêste Decreto;

III

Fixar prazos e condições para a utilização do benefício às isenções;

IV

Estabelecer percentuais e limites, quantitativos e de valor, para a importação de partes, peças e acessórios bem como das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens;

V

Estender os benefícios previstos a emprêsas produtoras e exportadoras de produtos não manufaturados, setorialmente ou por mercadorias, desde que o produto exportado tenha razoável conteúdo de elaboração e seja considerado de interêsse na política de exportação;

VI

Definir o sistema de cálculo, indicando as modalidades de exportação incluídas ou excluídas nos benefícios previstos neste Decreto.

Art. 5º

Poderá o Ministro da Fazenda, em caráter excepcional, autorizar importação com isenção, como antecipação ao benefício, desde que justificada na ampliação de produção contratada para a exportação.

Art. 6º

As aquisições, no mercado interno, de produtos manufaturados de fabricação nacional, por órgãos e entidades nacionais, autarquias, emprêsas de economia mista e entidades privadas, e remetidos ao exterior, com a prévia aprovação da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), para uso e para equipar escritórios, agências ou representações, bem como para utilização em atividades de promoção, gozarão de todos os benefícios tributários concedidos a uma exportação normal.

Parágrafo único

Poderá o Ministro da Fazenda disciplinar e orientar o disposto neste artigo.

Art. 7º

O Art. 4º do Decreto número 61.574, de 20 de outubro de 1967 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º Os critérios de similaridade fixados na forma estabelecida neste Regulamento e de atos complementares dêle decorrentes, poderão ser observados no exame de importação beneficiada com outros favores que não os de caráter fiscal, nos têrmos e condições que vierem a ser determinadas pelo Conselho Monetário Nacional."

Art. 8º

Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.1971