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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 69.282 de 24 de Setembro de 1971

Regulamenta os incentivos à exportação previstos no Decreto-lei número 1.189, de 24 de setembro de 1971 e dá outras providências.

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Art. 1º

As emprêsas fabricantes de produtos manufaturados poderão importar, até 1974, inclusive, com isenção de tributos, máquinas, equipamentos e aparelhos industriais e de pesquisas, bem como partes, peças e acessórios, matérias-primas, produtos intermediários e material para embalagem e apresentação do produto, desde que exclusivamente para uso próprio e diretamente vinculados à produção de mercadorias, em valor que não ultrapasse a 10% (dez por cento) do incremento de suas exportações, em relação ao ano anterior.

§ 1º

O benefício previsto neste artigo aplica-se também quando a exportação fôr realizada através de cooperativas, consórcios de produtores ou de exportadores, emprêsas especializadas ou qualquer outra entidade não industrial.

§ 2º

Não se aplica às importações realizadas nas condições do "caput" dêste artigo o disposto no Decreto número 61.574, de 20 de outubro de 1967.

§ 3º

Não poderão ser importados, com os benefícios previstos neste artigo, máquinas, equipamentos e aparelhos usados.

Art. 1º, §2º do Decreto 69.282 /1971