Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 69.282 de 24 de Setembro de 1971
Regulamenta os incentivos à exportação previstos no Decreto-lei número 1.189, de 24 de setembro de 1971 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As aquisições, no mercado interno, de produtos manufaturados de fabricação nacional, por órgãos e entidades nacionais, autarquias, emprêsas de economia mista e entidades privadas, e remetidos ao exterior, com a prévia aprovação da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), para uso e para equipar escritórios, agências ou representações, bem como para utilização em atividades de promoção, gozarão de todos os benefícios tributários concedidos a uma exportação normal.
Parágrafo único
Poderá o Ministro da Fazenda disciplinar e orientar o disposto neste artigo.