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Artigo 5º do Decreto nº 69.282 de 24 de Setembro de 1971

Regulamenta os incentivos à exportação previstos no Decreto-lei número 1.189, de 24 de setembro de 1971 e dá outras providências.

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Art. 5º

Poderá o Ministro da Fazenda, em caráter excepcional, autorizar importação com isenção, como antecipação ao benefício, desde que justificada na ampliação de produção contratada para a exportação.

Art. 5º do Decreto 69.282 /1971