Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 69.282 de 24 de Setembro de 1971
Regulamenta os incentivos à exportação previstos no Decreto-lei número 1.189, de 24 de setembro de 1971 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O direito à importação com isenção nos têrmos do artigo 1º será determinado pelo cálculo do incremento da exportação FOB realizada com base no ano imediatamente anterior, a partir de 1 de janeiro de 1972, através de mecanismo a ser aprovado pelo Ministro da Fazenda.
Parágrafo único
O benefício não utilizado total ou parcialmente poderá ser transferido e absorvido no ano seguinte, até 31 de dezembro de 1974, quando cessará qualquer importação isenta ao abrigo do artigo 1º dêste Decreto.