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Artigo 4º, Inciso VI do Decreto nº 69.282 de 24 de Setembro de 1971

Regulamenta os incentivos à exportação previstos no Decreto-lei número 1.189, de 24 de setembro de 1971 e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a:

I

Definir o conceito de produto manufaturado, para efeito exclusivamente do presente Decreto;

II

Definir e limitar setores ou produtos a serem beneficiados, inclusive alterar, globalmente ou por setor, o valor referido no "caput" do artigo 1º dêste Decreto;

III

Fixar prazos e condições para a utilização do benefício às isenções;

IV

Estabelecer percentuais e limites, quantitativos e de valor, para a importação de partes, peças e acessórios bem como das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens;

V

Estender os benefícios previstos a emprêsas produtoras e exportadoras de produtos não manufaturados, setorialmente ou por mercadorias, desde que o produto exportado tenha razoável conteúdo de elaboração e seja considerado de interêsse na política de exportação;

VI

Definir o sistema de cálculo, indicando as modalidades de exportação incluídas ou excluídas nos benefícios previstos neste Decreto.

Art. 4º, VI do Decreto 69.282 /1971