Decreto nº 68.886 de 6 de Julho de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria no Ministério da Aeronáutica, a Medalha "Bartolomeu de Gusmão" e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição; e CONSIDERANDO o que expôs o Ministro da Aeronáutica sôbre a conveniência da instituição de uma medalha com a finalidade de premiar aquêles que tenham prestado serviços apreciáveis ao Ministério da Aeronáutica; CONSIDERANDO que o Padre Bartolomeu Lourenço de Gusmão foi um insigne brasileiro que se tornou por seus trabalhos e realizações no campo da aerostação, um dos precursores da Aviação, motivo por que deve ser cultuado como paradigna de dedicação, zêlo e amor à Aeronáutica, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

Fica criada, no Ministério da Aeronáutica, a medalha "Bartolomeu de Gusmão" para premiar aquêles que hajam prestado ou prestarem apreciáveis serviços àquele Ministério.

Art. 2º

As características da Medalha "Bartolomeu de Gusmão" são permanentes e obedecem às seguintes indicações:

I

Anverso: Medalha circular de 35 milímetros de diâmetro, em bronze, tendo ao centro, circundada pela expressão "Bartolomeu de Gusmão", a efígie do Padre Bartolomeu Lourenço de Gusmão, apoiada sôbre duas asas estendidas.

II

Reverso: A figura da "Passarola" circundada pela expressão "Ministério da Aeronáutica" e pela data oficial de ascensão do engenho "7-8-1709"; na parte inferior duas asas estendidas.

III

Fita de sêda chamalotada, de 35 milímetros de largura e 4 centímetros de comprimento, de azul celeste, tendo ao centro uma lista branca de 4 milímetros e orlada de verde e amarelo, com 2 milímetros de largura, cada uma. A barreta é da mesma fita da medalha com 10 milímetros de altura. Botão de lapela também da mesma fita.

Art. 3º

A concessão da medalha far-se-á por ato do Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, do Inspetor-Geral da Aeronáutica, do Comado Geral do Ar, do Comado Geral do Pessoal, do Comado Geral de Apoio, do Diretor do Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento, do Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil e do Chefe do Gabinete do Ministro.

Art. 3º

A concessão da Medalha far-se-á por ato de Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, do Comandante-Geral do Ar, do Comandante-Geral do Pessoal, do Comandante-Geral de Apoio, do Diretor-Geral de Diretor-Geral do Departamento de na Aviação Civil, do Diretor-Geral do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento, do Diretor-Geral do Departamento de Ensino do Secretário de Economia e Finanças e do Chefe do Gabinete do Ministro. (Redação dada pelo Decreto nº 92.091, de 1985)

Art. 4º

O Ministro da Aeronáutica baixará instruções regulando o critério para a concessão da Medalha "Bartolomeu de Gusmão".

Art. 5º

Publicada no Diário Oficial a Portaria de concessão, o Ministro expedirá o competente diploma.

Parágrafo único

A entrega das medalhas, com os respectivos diplomas, será feita em solenidade presidida por Comandante, Chefe ou Diretor de uma Organização da Aeronáutica e levada a efeito em uma data significativa para a Organização ou para a Aeronáutica.

Art. 6º

É permitido, nos uniformes militares, o uso da Medalha "Bartolomeu de Gusmão".

Art. 7º

As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba própria do Ministério da Aeronáutica.

Art. 8º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


emílio g. médici Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1971