Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 68.886 de 6 de Julho de 1971
Cria no Ministério da Aeronáutica, a Medalha "Bartolomeu de Gusmão" e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Publicada no Diário Oficial a Portaria de concessão, o Ministro expedirá o competente diploma.
Parágrafo único
A entrega das medalhas, com os respectivos diplomas, será feita em solenidade presidida por Comandante, Chefe ou Diretor de uma Organização da Aeronáutica e levada a efeito em uma data significativa para a Organização ou para a Aeronáutica.