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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 68.886 de 6 de Julho de 1971

Cria no Ministério da Aeronáutica, a Medalha "Bartolomeu de Gusmão" e dá outras providências.

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Art. 5º

Publicada no Diário Oficial a Portaria de concessão, o Ministro expedirá o competente diploma.

Parágrafo único

A entrega das medalhas, com os respectivos diplomas, será feita em solenidade presidida por Comandante, Chefe ou Diretor de uma Organização da Aeronáutica e levada a efeito em uma data significativa para a Organização ou para a Aeronáutica.