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Artigo 3º do Decreto nº 68.886 de 6 de Julho de 1971

Cria no Ministério da Aeronáutica, a Medalha "Bartolomeu de Gusmão" e dá outras providências.

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Art. 3º

A concessão da medalha far-se-á por ato do Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, do Inspetor-Geral da Aeronáutica, do Comado Geral do Ar, do Comado Geral do Pessoal, do Comado Geral de Apoio, do Diretor do Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento, do Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil e do Chefe do Gabinete do Ministro.

Art. 3º

A concessão da Medalha far-se-á por ato de Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, do Comandante-Geral do Ar, do Comandante-Geral do Pessoal, do Comandante-Geral de Apoio, do Diretor-Geral de Diretor-Geral do Departamento de na Aviação Civil, do Diretor-Geral do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento, do Diretor-Geral do Departamento de Ensino do Secretário de Economia e Finanças e do Chefe do Gabinete do Ministro. (Redação dada pelo Decreto nº 92.091, de 1985)

Art. 3º do Decreto 68.886 /1971