Decreto nº 6.874 de 5 de Junho de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário, o Programa Federal de Manejo Florestal Comunitário e Familiar - PMCF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, inciso VIII, alínea "b", e inciso XV, alíneas "b" e "d", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário, o Programa Federal de Manejo Florestal Comunitário e Familiar - PMCF, cujo objetivo é organizar ações de gestão e fomento ao manejo sustentável em florestas que sejam objeto de utilização pelos agricultores familiares, assentados da reforma agrária e pelos povos e comunidades tradicionais.

Art. 2º

Para os efeitos deste Decreto, considera-se manejo florestal comunitário e familiar a execução de planos de manejo realizada pelos agricultores familiares, assentados da reforma agrária e pelos povos e comunidades tradicionais para obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema.

Parágrafo único

As atividades previstas no plano de manejo realizadas por terceiros não descaracterizam o manejo florestal comunitário e familiar, desde que o referido plano continue sob a responsabilidade dos agricultores familiares, assentados e dos povos e comunidades tradicionais.

Art. 3º

O PMCF obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

I

desenvolvimento sustentável, por meio do uso múltiplo dos recursos naturais, bens e serviços das florestas;

II

geração de trabalho e renda para os beneficiários;

III

identificação e valorização das diversas formas de organização social, cultural e produtiva das comunidades, visando o respeito às especificidades dos beneficiários e dos diferentes biomas;

IV

promoção do acesso das comunidades aos institutos jurídicos que permitam a regularização da posse e do uso das áreas ocupadas nas florestas da União, quando este uso for permitido pela legislação em vigor;

V

fomento à elaboração e implementação de planos de manejo como instrumentos aptos a orientar os manejadores na gestão adequada da produção sustentável;

VI

promoção de assistência técnica e extensão rural adaptadas ao manejo florestal comunitário e familiar;

VII

promoção da educação ambiental como instrumento de capacitação e orientação da juventude rural, visando estimular a sua permanência na produção familiar, de modo a assegurar o processo de sucessão; VIII - estimular a diversificação produtiva e a agregação de valor à produção florestal de base comunitária e familiar; e

IX

fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à apropriação de tecnologias pelos beneficiários.

Art. 4º

A coordenação geral do PMCF caberá a comitê gestor composto por representantes dos Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário, com as seguintes atribuições:

I

articular, junto aos diversos setores competentes do governo e da sociedade civil, as ações necessárias ao planejamento e à gestão de projetos de fomento e suporte ao manejo florestal comunitário e familiar;

II

articular a execução do PMCF com as políticas nacionais ambientais, de reforma agrária, de agricultura familiar e de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais; e

III

realizar o planejamento orçamentário geral e a gestão financeira da execução do PMCF, a partir do planejamento orçamentário encaminhado por aqueles Ministérios.

Parágrafo único

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e a Comissão de Gestão de Florestas Públicas, do Ministério do Meio Ambiente, serão ouvidos sobre o Plano Anual de Manejo Florestal Comunitário e Familiar e sobre outras matérias que o comitê gestor julgar pertinentes.

Art. 5º

O Ministério do Meio Ambiente e o Ministério do Desenvolvimento Agrário elaborarão o Plano Anual de Manejo Florestal Comunitário e Familiar, cujo objetivo é servir como instrumento de execução do PMCF e definir ações, atividades e prazos, considerando os seguintes requisitos:

I

manejadores florestais a serem beneficiados;

II

áreas a serem objeto de fomento;

III

instrumentos de fomento a serem utilizados no Plano;

IV

recursos destinados ao fomento das atividades de manejo; e

V

instrumentos legais aptos a efetivar a transferência desses recursos às comunidades.

Parágrafo único

Na elaboração do Plano Anual, poderão ser considerados os planos estaduais e municipais de manejo florestal comunitário e familiar.

Art. 6º

O PMFC será financiado prioritariamente pelos recursos orçamentários dos Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário e pelas receitas oriundas dos seguintes fundos:

I

Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, criado pela Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 ;

II

Fundo Amazônia, de que trata o Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008 ;

III

Fundo Nacional de Meio Ambiente - FNMA, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989 ; e

IV

outros fundos cujos objetivos institucionais se adeqüem ao PMCF.

§ 1º

Os Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário realizarão, no âmbito das suas respectivas competências, o planejamento orçamentário relativo à execução das atividades do PMCF.

§ 2º

O repasse de recursos orçamentários de que trata o caput será realizado conforme os instrumentos legais vigentes.

§ 3º

A transferência de recursos oriundos dos fundos de que trata este artigo obedecerá a sistemática estabelecida pela legislação instituidora de cada fundo.

Art. 7º

Os Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário expedirão normas complementares para execução do disposto neste Decreto.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Minc Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.2009