Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 6.874 de 5 de Junho de 2009
Institui, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário, o Programa Federal de Manejo Florestal Comunitário e Familiar - PMCF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A coordenação geral do PMCF caberá a comitê gestor composto por representantes dos Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário, com as seguintes atribuições:
I
articular, junto aos diversos setores competentes do governo e da sociedade civil, as ações necessárias ao planejamento e à gestão de projetos de fomento e suporte ao manejo florestal comunitário e familiar;
II
articular a execução do PMCF com as políticas nacionais ambientais, de reforma agrária, de agricultura familiar e de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais; e
III
realizar o planejamento orçamentário geral e a gestão financeira da execução do PMCF, a partir do planejamento orçamentário encaminhado por aqueles Ministérios.
Parágrafo único
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e a Comissão de Gestão de Florestas Públicas, do Ministério do Meio Ambiente, serão ouvidos sobre o Plano Anual de Manejo Florestal Comunitário e Familiar e sobre outras matérias que o comitê gestor julgar pertinentes.