Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.874 de 5 de Junho de 2009
Institui, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário, o Programa Federal de Manejo Florestal Comunitário e Familiar - PMCF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministério do Meio Ambiente e o Ministério do Desenvolvimento Agrário elaborarão o Plano Anual de Manejo Florestal Comunitário e Familiar, cujo objetivo é servir como instrumento de execução do PMCF e definir ações, atividades e prazos, considerando os seguintes requisitos:
I
manejadores florestais a serem beneficiados;
II
áreas a serem objeto de fomento;
III
instrumentos de fomento a serem utilizados no Plano;
IV
recursos destinados ao fomento das atividades de manejo; e
V
instrumentos legais aptos a efetivar a transferência desses recursos às comunidades.
Parágrafo único
Na elaboração do Plano Anual, poderão ser considerados os planos estaduais e municipais de manejo florestal comunitário e familiar.