Artigo 3º, Inciso IX do Decreto nº 6.874 de 5 de Junho de 2009
Institui, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário, o Programa Federal de Manejo Florestal Comunitário e Familiar - PMCF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O PMCF obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I
desenvolvimento sustentável, por meio do uso múltiplo dos recursos naturais, bens e serviços das florestas;
II
geração de trabalho e renda para os beneficiários;
III
identificação e valorização das diversas formas de organização social, cultural e produtiva das comunidades, visando o respeito às especificidades dos beneficiários e dos diferentes biomas;
IV
promoção do acesso das comunidades aos institutos jurídicos que permitam a regularização da posse e do uso das áreas ocupadas nas florestas da União, quando este uso for permitido pela legislação em vigor;
V
fomento à elaboração e implementação de planos de manejo como instrumentos aptos a orientar os manejadores na gestão adequada da produção sustentável;
VI
promoção de assistência técnica e extensão rural adaptadas ao manejo florestal comunitário e familiar;
VII
promoção da educação ambiental como instrumento de capacitação e orientação da juventude rural, visando estimular a sua permanência na produção familiar, de modo a assegurar o processo de sucessão; VIII - estimular a diversificação produtiva e a agregação de valor à produção florestal de base comunitária e familiar; e
IX
fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à apropriação de tecnologias pelos beneficiários.