Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto nº 6.874 de 5 de Junho de 2009
Institui, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário, o Programa Federal de Manejo Florestal Comunitário e Familiar - PMCF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O PMFC será financiado prioritariamente pelos recursos orçamentários dos Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário e pelas receitas oriundas dos seguintes fundos:
I
Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, criado pela Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 ;
II
Fundo Amazônia, de que trata o Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008 ;
III
Fundo Nacional de Meio Ambiente - FNMA, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989 ; e
IV
outros fundos cujos objetivos institucionais se adeqüem ao PMCF.
§ 1º
Os Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário realizarão, no âmbito das suas respectivas competências, o planejamento orçamentário relativo à execução das atividades do PMCF.
§ 2º
O repasse de recursos orçamentários de que trata o caput será realizado conforme os instrumentos legais vigentes.
§ 3º
A transferência de recursos oriundos dos fundos de que trata este artigo obedecerá a sistemática estabelecida pela legislação instituidora de cada fundo.