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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 6.874 de 5 de Junho de 2009

Institui, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário, o Programa Federal de Manejo Florestal Comunitário e Familiar - PMCF, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Ministério do Meio Ambiente e o Ministério do Desenvolvimento Agrário elaborarão o Plano Anual de Manejo Florestal Comunitário e Familiar, cujo objetivo é servir como instrumento de execução do PMCF e definir ações, atividades e prazos, considerando os seguintes requisitos:

I

manejadores florestais a serem beneficiados;

II

áreas a serem objeto de fomento;

III

instrumentos de fomento a serem utilizados no Plano;

IV

recursos destinados ao fomento das atividades de manejo; e

V

instrumentos legais aptos a efetivar a transferência desses recursos às comunidades.

Parágrafo único

Na elaboração do Plano Anual, poderão ser considerados os planos estaduais e municipais de manejo florestal comunitário e familiar.

Art. 5º, III do Decreto 6.874 /2009