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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 6.874 de 5 de Junho de 2009

Institui, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário, o Programa Federal de Manejo Florestal Comunitário e Familiar - PMCF, e dá outras providências.

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Art. 6º

O PMFC será financiado prioritariamente pelos recursos orçamentários dos Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário e pelas receitas oriundas dos seguintes fundos:

I

Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, criado pela Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 ;

II

Fundo Amazônia, de que trata o Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008 ;

III

Fundo Nacional de Meio Ambiente - FNMA, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989 ; e

IV

outros fundos cujos objetivos institucionais se adeqüem ao PMCF.

§ 1º

Os Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário realizarão, no âmbito das suas respectivas competências, o planejamento orçamentário relativo à execução das atividades do PMCF.

§ 2º

O repasse de recursos orçamentários de que trata o caput será realizado conforme os instrumentos legais vigentes.

§ 3º

A transferência de recursos oriundos dos fundos de que trata este artigo obedecerá a sistemática estabelecida pela legislação instituidora de cada fundo.

Art. 6º, I do Decreto 6.874 /2009