Decreto nº 6.495 de 30 de Junho de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa de Extensão Universitária - PROEXT.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Programa de Extensão Universitária - PROEXT, destinado a apoiar instituições públicas de educação superior no desenvolvimento de projetos de extensão universitária, com vistas a ampliar sua interação com a sociedade.
centralizar e racionalizar as ações de apoio à extensão universitária desenvolvidas no âmbito do Ministério da Educação;
dotar as instituições públicas de ensino superior de melhores condições de gestão das atividades acadêmicas de extensão, permitindo planejamento de longo prazo;
potencializar e ampliar os patamares de qualidade das ações de extensão, projetando-as para a sociedade e contribuindo para o alcance da missão das instituições públicas de ensino superior;
fomentar programas e projetos de extensão que contribuam para o fortalecimento de políticas públicas;
estimular o desenvolvimento social e o espírito crítico dos estudantes, bem como a atuação profissional pautada na cidadania e na função social da educação superior;
contribuir para a melhoria da qualidade da educação brasileira por meio do contato direto dos estudantes com realidades concretas e da troca de saberes acadêmicos e populares;
fomentar o estreitamento dos vínculos entre as instituições de ensino superior e as comunidades populares do entorno.
O Ministério da Educação prestará assistência financeira a programas e projetos desenvolvidos pelas instituições públicas de ensino superior, selecionados e aprovados a partir de edital de chamada pública.
O Ministério da Educação disciplinará os procedimentos para apresentação de propostas, inclusive no que diz respeito aos itens passíveis de apoio financeiro.
os projetos de extensão deverão se ater exclusivamente aos temas estabelecidos no edital específico;
as equipes responsáveis pelo desenvolvimento dos projetos deverão ser compostas majoritariamente por professores e estudantes de graduação da própria instituição; e
a coordenação da equipe executora deverá ficar a cargo de um docente do quadro efetivo da instituição na qual o programa ou projeto for desenvolvido.
O edital disporá sobre os demais requisitos, condições de participação e critérios de seleção das propostas.
Somente receberão recursos do Ministério da Educação os projetos de extensão aprovados na forma deste artigo.
A seleção das propostas será realizada por comitê técnico, a ser criado especificamente para os fins do edital, e basear-se-á em metas, critérios de priorização e pré-requisitos fixados pelo Ministério da Educação.
Poderão ser realizadas parcerias com outros Ministérios para o estabelecimento de ações conjuntas no âmbito do PROEXT em áreas de atuação específica, observando-se as diretrizes gerais fixadas pelo Ministério da Educação.
As atribuições e os compromissos dos partícipes serão definidos conjuntamente em ato próprio.
O Ministério da Educação coordenará a implantação, o acompanhamento, o monitoramento, a supervisão e a avaliação do PROEXT.
As despesas do PROEXT correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação, devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de projetos a serem aprovados com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites estipulados pelo Poder Executivo na forma da legislação orçamentária e financeira.
Na hipótese do art. 4º deste Decreto, as despesas do PROEXT correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas a cada um dos Ministérios parceiros, na medida dos encargos assumidos, ou conforme pactuado no ato que formalizar a parceria.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2008