Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 6.495 de 30 de Junho de 2008
Institui o Programa de Extensão Universitária - PROEXT.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministério da Educação prestará assistência financeira a programas e projetos desenvolvidos pelas instituições públicas de ensino superior, selecionados e aprovados a partir de edital de chamada pública.
§ 1º
O Ministério da Educação disciplinará os procedimentos para apresentação de propostas, inclusive no que diz respeito aos itens passíveis de apoio financeiro.
§ 2º
São condições mínimas para participação nas chamadas públicas do PROEXT:
I
os projetos de extensão deverão se ater exclusivamente aos temas estabelecidos no edital específico;
II
os projetos deverão obedecer às diretrizes de natureza acadêmica e de relação com a sociedade;
III
as equipes responsáveis pelo desenvolvimento dos projetos deverão ser compostas majoritariamente por professores e estudantes de graduação da própria instituição; e
IV
a coordenação da equipe executora deverá ficar a cargo de um docente do quadro efetivo da instituição na qual o programa ou projeto for desenvolvido.
§ 3º
O edital disporá sobre os demais requisitos, condições de participação e critérios de seleção das propostas.
§ 4º
Somente receberão recursos do Ministério da Educação os projetos de extensão aprovados na forma deste artigo.