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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto nº 6.495 de 30 de Junho de 2008

Institui o Programa de Extensão Universitária - PROEXT.

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Art. 2º

O Ministério da Educação prestará assistência financeira a programas e projetos desenvolvidos pelas instituições públicas de ensino superior, selecionados e aprovados a partir de edital de chamada pública.

§ 1º

O Ministério da Educação disciplinará os procedimentos para apresentação de propostas, inclusive no que diz respeito aos itens passíveis de apoio financeiro.

§ 2º

São condições mínimas para participação nas chamadas públicas do PROEXT:

I

os projetos de extensão deverão se ater exclusivamente aos temas estabelecidos no edital específico;

II

os projetos deverão obedecer às diretrizes de natureza acadêmica e de relação com a sociedade;

III

as equipes responsáveis pelo desenvolvimento dos projetos deverão ser compostas majoritariamente por professores e estudantes de graduação da própria instituição; e

IV

a coordenação da equipe executora deverá ficar a cargo de um docente do quadro efetivo da instituição na qual o programa ou projeto for desenvolvido.

§ 3º

O edital disporá sobre os demais requisitos, condições de participação e critérios de seleção das propostas.

§ 4º

Somente receberão recursos do Ministério da Educação os projetos de extensão aprovados na forma deste artigo.

Art. 2º, §2º, IV do Decreto 6.495 /2008