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Artigo 3º do Decreto nº 6.495 de 30 de Junho de 2008

Institui o Programa de Extensão Universitária - PROEXT.

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Art. 3º

A seleção das propostas será realizada por comitê técnico, a ser criado especificamente para os fins do edital, e basear-se-á em metas, critérios de priorização e pré-requisitos fixados pelo Ministério da Educação.

Art. 3º do Decreto 6.495 /2008