Decreto nº 6.393 de 12 de Março de 2008

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece o Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Social, a ser firmado entre a União, os Estados e o Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e 11.346, de 15 de setembro de 2006, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.


Art. 1º

Fica estabelecido o Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Social, proposto pela União e de adesão livre e voluntária por parte dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2º

O Compromisso Nacional tem como objetivo a conjugação de esforços entre a União, os Estados e o Distrito Federal para pactuar metas de desenvolvimento social e combate à fome, direcionadas à inclusão social e promoção da cidadania.

Parágrafo único

O Compromisso Nacional perseguirá as seguintes metas:

I

erradicação da extrema pobreza, da insegurança alimentar grave, do trabalho infantil e da exploração sexual de crianças e adolescentes;

II

promoção da universalização das políticas de proteção e promoção social;

III

inclusão produtiva; e

IV

fortalecimento das instituições e dos mecanismos sociais, políticos e econômicos capazes de promover a igualdade de oportunidades a todos os cidadãos brasileiros.

Art. 3º

No âmbito do Compromisso Nacional, caberá:

I

à União oferecer aos Estados e ao Distrito Federal apoio técnico e financeiro ou mecanismos de incentivo para o cumprimento das metas definidas no parágrafo único do art. 2º, especialmente para:

a

implementação de sistemas de segurança alimentar e nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;

b

consolidação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

c

implantação de sistemas de avaliação e monitoramento social;

d

desenvolvimento de políticas complementares ao Programa Bolsa Família - PBF, assim como a realização de ações que assegurem às famílias beneficiárias desse Programa a possibilidade de cumprirem suas condicionalidades;

e

desenvolvimento de ações complementares ao Benefício de Prestação Continuada - BPC;

f

desenvolvimento de ações integradas para a erradicação do trabalho infantil e da exploração sexual e juvenil;

g

implementação de políticas que promovam a geração de oportunidades de trabalho e renda nos meios urbano e rural; e

h

utilização do Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico para implantação das políticas públicas;

II

aos Estados e ao Distrito Federal promover o aprimoramento e a ampliação das políticas públicas de desenvolvimento social e combate à fome em sua esfera de competência, especialmente no que se refere às áreas indicadas no inciso I, garantindo a intersetorialidade das políticas.

Art. 4º

A adesão ao Compromisso Nacional, por parte dos Estados e do Distrito Federal, implica a assunção das metas de desenvolvimento social previstas no parágrafo único do art. 2º, na forma disposta em termo de cooperação.

Parágrafo único

O Distrito Federal e os Estados que aderirem ao Compromisso Nacional terão apoio técnico e financeiro da União, para o aprimoramento dos mecanismos de gestão na área de desenvolvimento social, observados os critérios a serem estabelecidos em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 5º

Cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome o monitoramento da execução do termo de cooperação e do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto e no referido instrumento.

§ 1º

O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fornecerá aos Estados e ao Distrito Federal as informações e orientações necessárias ao cumprimento das prioridades estabelecidas no termo de cooperação.

§ 2º

O cumprimento das metas pactuadas no termo de cooperação será monitorado pelos conselhos estaduais e distrital.

Art. 6º

As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2008