Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 6.393 de 12 de Março de 2008
Estabelece o Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Social, a ser firmado entre a União, os Estados e o Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A adesão ao Compromisso Nacional, por parte dos Estados e do Distrito Federal, implica a assunção das metas de desenvolvimento social previstas no parágrafo único do art. 2º, na forma disposta em termo de cooperação.
Parágrafo único
O Distrito Federal e os Estados que aderirem ao Compromisso Nacional terão apoio técnico e financeiro da União, para o aprimoramento dos mecanismos de gestão na área de desenvolvimento social, observados os critérios a serem estabelecidos em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.