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Artigo 3º, Inciso I, Alínea e do Decreto nº 6.393 de 12 de Março de 2008

Estabelece o Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Social, a ser firmado entre a União, os Estados e o Distrito Federal.

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Art. 3º

No âmbito do Compromisso Nacional, caberá:

I

à União oferecer aos Estados e ao Distrito Federal apoio técnico e financeiro ou mecanismos de incentivo para o cumprimento das metas definidas no parágrafo único do art. 2º, especialmente para:

a

implementação de sistemas de segurança alimentar e nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;

b

consolidação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

c

implantação de sistemas de avaliação e monitoramento social;

d

desenvolvimento de políticas complementares ao Programa Bolsa Família - PBF, assim como a realização de ações que assegurem às famílias beneficiárias desse Programa a possibilidade de cumprirem suas condicionalidades;

e

desenvolvimento de ações complementares ao Benefício de Prestação Continuada - BPC;

f

desenvolvimento de ações integradas para a erradicação do trabalho infantil e da exploração sexual e juvenil;

g

implementação de políticas que promovam a geração de oportunidades de trabalho e renda nos meios urbano e rural; e

h

utilização do Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico para implantação das políticas públicas;

II

aos Estados e ao Distrito Federal promover o aprimoramento e a ampliação das políticas públicas de desenvolvimento social e combate à fome em sua esfera de competência, especialmente no que se refere às áreas indicadas no inciso I, garantindo a intersetorialidade das políticas.

Art. 3º, I, e do Decreto 6.393 de 12 de Março de 2008