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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 6.393 de 12 de Março de 2008

Estabelece o Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Social, a ser firmado entre a União, os Estados e o Distrito Federal.

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Art. 5º

Cabe ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome o monitoramento da execução do termo de cooperação e do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto e no referido instrumento.

§ 1º

O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome fornecerá aos Estados e ao Distrito Federal as informações e orientações necessárias ao cumprimento das prioridades estabelecidas no termo de cooperação.

§ 2º

O cumprimento das metas pactuadas no termo de cooperação será monitorado pelos conselhos estaduais e distrital.

Art. 5º, §1º do Decreto 6.393 de 12 de Março de 2008