Artigo 3º, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 6.393 de 12 de Março de 2008
Estabelece o Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Social, a ser firmado entre a União, os Estados e o Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No âmbito do Compromisso Nacional, caberá:
I
à União oferecer aos Estados e ao Distrito Federal apoio técnico e financeiro ou mecanismos de incentivo para o cumprimento das metas definidas no parágrafo único do art. 2º, especialmente para:
a
implementação de sistemas de segurança alimentar e nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;
b
consolidação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
c
implantação de sistemas de avaliação e monitoramento social;
d
desenvolvimento de políticas complementares ao Programa Bolsa Família - PBF, assim como a realização de ações que assegurem às famílias beneficiárias desse Programa a possibilidade de cumprirem suas condicionalidades;
e
desenvolvimento de ações complementares ao Benefício de Prestação Continuada - BPC;
f
desenvolvimento de ações integradas para a erradicação do trabalho infantil e da exploração sexual e juvenil;
g
implementação de políticas que promovam a geração de oportunidades de trabalho e renda nos meios urbano e rural; e
h
utilização do Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico para implantação das políticas públicas;
II
aos Estados e ao Distrito Federal promover o aprimoramento e a ampliação das políticas públicas de desenvolvimento social e combate à fome em sua esfera de competência, especialmente no que se refere às áreas indicadas no inciso I, garantindo a intersetorialidade das políticas.