Decreto nº 63.500 de 30 de Outubro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece a estrutura de execução da Reforma Administrativa em todos os Ministérios, cria Comissão Central de Reforma Administrativa Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 145, e seguintes, no Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, RESOLVE:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

. Fica instituída, em cada Ministério, a função de Coordenador da Reforma Administrativa, com a incumbência de promover e acelerar a execução da Reforma no âmbito do Ministério, inclusive entidades da Administração Indireta.

Parágrafo único

O Coordenador será designado pelo Ministro de Estado, e exercerá a função em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, ou, por deliberação dêste, ao Secretário-Geral.

Art. 2º

. Em cada uma das unidades estruturais, da Administração Direta ou Indireta, até o nível de Serviço ou equivalente, funcionará em Agente da Reforma Administrativa, cuja emissão será a de promover a execução da reforma na unidade.

Parágrafo único

O Agente da Reforma Administrativa será, preferencialmente, o próprio chefe da unidade estrutural.

Art. 3º

. Os Coordenadores da Reforma Administrativa constituirão a Comissão Central da Reforma Administrativa Federal (CERAF), que funcionará sob a presidência do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 1º

O Escritório da Reforma Administrativa (ERA), do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, exercerá as funções de Secretaria Executiva da CERAF, prestando-lhe o apoio técnico e administrativo de que necessite, no exercício de suas atribuições.

§ 2º

O Ministro do Planejamento e Coordenação Geral designará o seu substituto eventual na presidência da CERAF.

Art. 4º

. A CERAF funcionará como órgão de coordenação e acompanhamento dos trabalhos relativos à Reforma Administrativa.

Parágrafo único

No âmbito de cada Ministério, presidida pelo Coordenador, funcionará uma Comissão Ministerial da Reforma Administrativa, integrada pelas Chefias do primeiro nível hierárquico.

Art. 5º

. Os Coordenadores e Agentes da Reforma Administrativa serão submetidos a treinamento específico, na forma do Plano de Treinamento Intensivo para a Reforma Administrativa, a ser expedido por Decreto.

Art. 6º

. Tendo em vista a organização peculiar do Ministério das Relações Exteriores e dos Ministérios Militares, a estrutura de execução prevista neste Decreto aplicar-se-á aqueles Ministérios apenas no que couber, competindo aos respectivos Ministros regular a matéria na forma que lhes parecer mais conveniente ao alcance dos objetivos pretendidos.

Art. 7º

. O Ministro do Planejamento e Coordenação Geral expedira os atos complementares, necessários à fiel execução dêste Decreto.

Art. 8º

. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares José de Magalhães Pinto Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Ivo Arzua Pereira Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho Márcio de Souza e Mello Leonel Miranda Henrique Brandão Cavalcanti Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão Afonso A. Lima Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 31.10.1968