Decreto nº 63.500 de 30 de Outubro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece a estrutura de execução da Reforma Administrativa em todos os Ministérios, cria Comissão Central de Reforma Administrativa Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 145, e seguintes, no Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, RESOLVE:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
. Fica instituída, em cada Ministério, a função de Coordenador da Reforma Administrativa, com a incumbência de promover e acelerar a execução da Reforma no âmbito do Ministério, inclusive entidades da Administração Indireta.
Parágrafo único
O Coordenador será designado pelo Ministro de Estado, e exercerá a função em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, ou, por deliberação dêste, ao Secretário-Geral.
Art. 2º
. Em cada uma das unidades estruturais, da Administração Direta ou Indireta, até o nível de Serviço ou equivalente, funcionará em Agente da Reforma Administrativa, cuja emissão será a de promover a execução da reforma na unidade.
Parágrafo único
O Agente da Reforma Administrativa será, preferencialmente, o próprio chefe da unidade estrutural.
Art. 3º
. Os Coordenadores da Reforma Administrativa constituirão a Comissão Central da Reforma Administrativa Federal (CERAF), que funcionará sob a presidência do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 1º
O Escritório da Reforma Administrativa (ERA), do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, exercerá as funções de Secretaria Executiva da CERAF, prestando-lhe o apoio técnico e administrativo de que necessite, no exercício de suas atribuições.
§ 2º
O Ministro do Planejamento e Coordenação Geral designará o seu substituto eventual na presidência da CERAF.
Art. 4º
. A CERAF funcionará como órgão de coordenação e acompanhamento dos trabalhos relativos à Reforma Administrativa.
Parágrafo único
No âmbito de cada Ministério, presidida pelo Coordenador, funcionará uma Comissão Ministerial da Reforma Administrativa, integrada pelas Chefias do primeiro nível hierárquico.
Art. 5º
. Os Coordenadores e Agentes da Reforma Administrativa serão submetidos a treinamento específico, na forma do Plano de Treinamento Intensivo para a Reforma Administrativa, a ser expedido por Decreto.
Art. 6º
. Tendo em vista a organização peculiar do Ministério das Relações Exteriores e dos Ministérios Militares, a estrutura de execução prevista neste Decreto aplicar-se-á aqueles Ministérios apenas no que couber, competindo aos respectivos Ministros regular a matéria na forma que lhes parecer mais conveniente ao alcance dos objetivos pretendidos.
Art. 7º
. O Ministro do Planejamento e Coordenação Geral expedira os atos complementares, necessários à fiel execução dêste Decreto.
Art. 8º
. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares José de Magalhães Pinto Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Ivo Arzua Pereira Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho Márcio de Souza e Mello Leonel Miranda Henrique Brandão Cavalcanti Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão Afonso A. Lima Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 31.10.1968