Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 63.500 de 30 de Outubro de 1968
Estabelece a estrutura de execução da Reforma Administrativa em todos os Ministérios, cria Comissão Central de Reforma Administrativa Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. Em cada uma das unidades estruturais, da Administração Direta ou Indireta, até o nível de Serviço ou equivalente, funcionará em Agente da Reforma Administrativa, cuja emissão será a de promover a execução da reforma na unidade.
Parágrafo único
O Agente da Reforma Administrativa será, preferencialmente, o próprio chefe da unidade estrutural.