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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 63.500 de 30 de Outubro de 1968

Estabelece a estrutura de execução da Reforma Administrativa em todos os Ministérios, cria Comissão Central de Reforma Administrativa Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

. Em cada uma das unidades estruturais, da Administração Direta ou Indireta, até o nível de Serviço ou equivalente, funcionará em Agente da Reforma Administrativa, cuja emissão será a de promover a execução da reforma na unidade.

Parágrafo único

O Agente da Reforma Administrativa será, preferencialmente, o próprio chefe da unidade estrutural.