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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 63.500 de 30 de Outubro de 1968

Estabelece a estrutura de execução da Reforma Administrativa em todos os Ministérios, cria Comissão Central de Reforma Administrativa Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

. Fica instituída, em cada Ministério, a função de Coordenador da Reforma Administrativa, com a incumbência de promover e acelerar a execução da Reforma no âmbito do Ministério, inclusive entidades da Administração Indireta.

Parágrafo único

O Coordenador será designado pelo Ministro de Estado, e exercerá a função em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, ou, por deliberação dêste, ao Secretário-Geral.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 63.500 /1968