Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 63.500 de 30 de Outubro de 1968
Estabelece a estrutura de execução da Reforma Administrativa em todos os Ministérios, cria Comissão Central de Reforma Administrativa Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. Fica instituída, em cada Ministério, a função de Coordenador da Reforma Administrativa, com a incumbência de promover e acelerar a execução da Reforma no âmbito do Ministério, inclusive entidades da Administração Indireta.
Parágrafo único
O Coordenador será designado pelo Ministro de Estado, e exercerá a função em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, ou, por deliberação dêste, ao Secretário-Geral.