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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 63.500 de 30 de Outubro de 1968

Estabelece a estrutura de execução da Reforma Administrativa em todos os Ministérios, cria Comissão Central de Reforma Administrativa Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

. Os Coordenadores da Reforma Administrativa constituirão a Comissão Central da Reforma Administrativa Federal (CERAF), que funcionará sob a presidência do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 1º

O Escritório da Reforma Administrativa (ERA), do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, exercerá as funções de Secretaria Executiva da CERAF, prestando-lhe o apoio técnico e administrativo de que necessite, no exercício de suas atribuições.

§ 2º

O Ministro do Planejamento e Coordenação Geral designará o seu substituto eventual na presidência da CERAF.

Art. 3º, §2º do Decreto 63.500 /1968